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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

PEC SF 102/2011 – Unificação das polícias.


POLÍCIA ÚNICA E CIVIL

Autor: SENADOR -
Blairo Maggi e outro(s) Sr(s). Senador(es)
Ementa: Altera
dispositivos da Constituição Federal para permitir à União e aos Estados a
criação de polícia única e dá outras providências.
Explicação da ementa:
Estabelece que a remuneração dos
agentes públicos integrantes da polícia federal, polícia rodoviária federal,
polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de
bombeiros militares será por subsídio fixado em parcela única (art. 39, § 4º),
sendo assegurado piso nacional a ser fixado em lei federal, que disciplinará
fundo nacional, com participação da União, dos Estados e dos municípios, visando
a sua suplementação, bem como a vinculação de percentuais do orçamento; faculta
à União e aos Estados a adoção de polícia única, cujas atribuições congregam as
funções de polícia judiciária, apuração de infrações, polícia ostensiva,
administrativa e preservação da ordem pública; cria o Conselho Nacional de
Polícia, cuja competência e organização são definidas em lei complementar;
elenca as finalidades da referida polícia única, caracterizando-a como
instituição de natureza civil, instituída por lei como órgão permanente e único
em cada ente federativo essencial à Justiça, subordinada diretamente ao
respectivo Governador, de atividade integrada de prevenção e repressão à
infração penal, dirigida por membro da própria instituição, organizada com base
na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras; estabelece formas de
ingresso, composição do quadro de pessoal e regime previdenciário dos
integrantes da referida polícia única; prevê a transposição dos oficiais
oriundos da polícia militar e os delegados de polícia dos Estados e do Distrito
Federal para o cargo de delegado de polícia; cria o cargo de Delegado Geral da
Polícia nos Estados e no Distrito Federal e estabelece critérios para a sua
nomeação; remete a lei federal, de iniciativa do Presidente da República, a
disposição sobre regras gerais das Polícias, em especial sobre ingresso,
estrutura organizacional básica, direito de greve e outras situações especiais,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, assegurada a independência no
exercício da atividade pericial e na investigação criminal, que devem ser
uniformemente observadas pelas leis dos respectivos entes federativos; determina
que leis da União e dos Estados criem ouvidorias, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado contra integrantes das polícias,
inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Polícia; estabelece que as guardas dos Municípios cujos Estados
adotarem o modelo de polícia única poderão exercer atividade complementar de
policiamento ostensivo e preventivo, mediante convênio com o Estado; dispõe que
a União poderá mobilizar efetivo das polícias unificadas dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios para emprego em local e tempo determinado nos
casos de: a) decretação de Estado de Defesa, de Sítio ou de intervenção federal;
b) solicitação do governo do Estado ou do Distrito Federal e Territórios; revoga
o inciso VII do art. 129 da Constituição Federal que confere ao Ministério
Público a função institucional de controle externo da atividade policial.
Data de
apresentação:
 19/10/2011
Tramitação
20/10/2011   – PLEG – PROTOCOLO LEGISLATIVO
Ação: Este processo contém …. ( ………) folhas numeradas e
rubricadas.
20/10/2011  – ATA-PLEN – SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO
Ação: (Ação ocorrida em 19 de outubro de 2011)
Leitura.
À Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania.
ÍNTEGRA DA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ,
DE 2011
(Do Senhor Blairo Maggi e
outros)
Altera dispositivos da Constituição
Federal para permitir à União e aos Estados a criação de polícia única e dá
outras providências.
O Congresso Nacional
decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal,
promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O artigo 144 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
144…………………………………………………………….
§ 9º A remuneração dos agentes
públicos integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma
do § 4º do art. 39, assegurado piso nacional a ser fixado em lei federal, que
isciplinará fundo nacional, com participação da União, dos Estados e dos
municípios, visando a sua suplementação, bem como a vinculação de percentuais do
orçamento.
§ 10. É facultado à União, no
Distrito Federal e Territórios, e aos estados a adoção de polícia única, no seu
respectivo âmbito, cujas atribuições congregam as funções de polícia judiciária,
a apuração de infrações penais, de polícia ostensiva, administrativa e a
preservação da ordem pública.
§ 11. O Conselho Nacional de Polícia,
cuja competência e organização são definidas em lei complementar, presidido por
Ministro do Superior Tribunal de Justiça e composto por membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público, das polícias estaduais, federal e do Distrito
Federal e Territórios, por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e
membros da sociedade civil indicados pelo Senado e pela Câmara dos Deputados,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.”
(NR)
Art. 2º O artigo 167 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.167……………………………………………………………..
IV – a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, para as ações de segurança pública e para a
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212, 144, §9º e 37, XXII, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
…………………………………………………………………………..
(NR)”
Art. 3º. A opção pelo modelo de que
trata o § 10 do art. 144 da Constituição Federal, deverá observar o disposto
nesta emenda constitucional.
Art. 4º. A polícia de que trata o
artigo anterior, instituição de natureza civil, instituída por lei como órgão
permanente e único em cada ente federativo, essencial à Justiça, subordinada
diretamente ao respectivo Governador, de atividade integrada de prevenção e
repressão à infração penal, dirigida por membro da própria instituição,
organizada com base na hierarquia e disciplina
e estruturada em carreiras,
ressalvada a competência da polícia federal, destina-se:
I – à preservação da ordem
pública;
II – à polícia ostensiva, administrativa e preventiva; e
III – ao
exercício privativo da investigação criminal e da atividade de polícia
judiciária.
§ 1º. O ingresso como delegado de
polícia, carreira jurídica da polícia dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se
do candidato, bacharelado em direito e aprovação prévia em curso de formação
profissional nas áreas preventivas e repressivas da infração penal, ministrado
em Academia de Polícia.
§ 2º. O quadro da Polícia terá em sua
composição básica, além da carreira de delegado de polícia, as de analista de
polícia da área cartorária, ostensiva e investigativa e de perito de polícia,
cujo ingresso é condicionado à aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos e aprovação prévia em curso de formação técnico-profissional
nas áreas preventivas e repressivas da infração penal, ministrado em Academia de
Polícia, na forma da lei.
§ 3º. Nos concursos públicos para
provimento dos cargos das carreiras de delegado de polícia e de perito de
polícia, será permitida a ascensão funcional em percentual das vagas, a ser
fixado em lei aos integrantes das carreiras de analista de polícia, que
preencherem os requisitos legais.
Art. 5º. O regime previdenciário dos
integrantes dos órgãos de segurança pública obedece ao disposto no § 4º, do art.
40, garantida a integralidade e a paridade de remuneração entre ativos, inativos
e pensionistas.
Art. 6º. Na unificação das polícias,
os oficiais oriundos da polícia militar e os delegados de polícia dos Estados e
do Distrito Federal ficam transpostos para membro da carreira de delegado de
polícia, na forma da Lei.
§ 1º. No período de transição, em que
houver integrante remanescente da estrutura policial anterior, o cargo de
Delegado Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios será
exercido por mandato de dois anos, alternadamente, por delegado oriundo da
Polícia Judiciária Civil e delegado da Polícia Militar, escolhido pelo
respectivo Governador, dentre os integrantes da última categoria funcional, até
que um delegado de polícia, formado pelo novo sistema previsto nesta emenda,
reúna condições para assumir e exercer a direção da nova entidade.
§ 2º. Ocupado o cargo de Delegado
Geral da Polícia por Delegado oriundo da extinta policia civil, o cargo de
Delegado Geral Adjunto será ocupado por delegado oriundo da extinta polícia
militar, revezamento que será observado na alternância prevista.
§ 3º Ocorrendo unificação das
polícias, os cargos das carreiras das polícias civis e militares dos Estados e
do Distrito Federal serão transformados, por lei do respectivo ente, em cargos
do novo quadro, mantendo a correspondência entre a situação funcional anterior e
a nova, garantida, em qualquer caso, para ativos, inativos e pensionistas, a
irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
§ 4º. Lei federal, de iniciativa do
Presidente da República, disporá sobre regras gerais das Polícias, em especial
sobre ingresso, estrutura organizacional básica, direito de greve e outras
situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
assegurada a independência no exercício da atividade pericial e na investigação
criminal, que devem ser uniformemente observadas pelas leis dos respectivos
entes federativos.
Art. 7º. Leis da União e dos Estados
criarão ouvidorias, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer
interessado contra integrantes das polícias, inclusive contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de
Polícia.”
Art. 8º. As guardas dos Municípios
cujos Estados adotarem o modelo previsto no § 10 do art. 144, conforme dispuser
a lei, poderão exercer atividade complementar de policiamento ostensivo e
preventivo, mediante convênio com o Estado.
Art. 9º. A União poderá mobilizar
efetivo das polícias unificadas dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
para emprego em local e tempo determinado nos seguintes casos:
I – de decretação de Estado de
Defesa, de Sítio ou de intervenção federal;
II – por solicitação do governo
do Estado ou do Distrito Federal e Territórios.
Art. 10. Fica revogado o inciso VII
do art. 129 da Constituição Federal.
Art. 11. Esta Emenda entra em vigor
na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda à
constituição é fruto de um processo histórico, da discussão de profissionais de
segurança pública, de agentes políticos e do debate da sociedade, de pessoas
comprometidas com a defesa dos direitos do cidadão, que tem as raízes na luta
pela democratização do País.
Assim, esta proposta é produto da
análise e discussão de todas as proposições que tramitam há décadas no Congresso
Nacional, da discussão madura dentro das instituições com vistas à
reestruturação dos órgãos de segurança pública, propondo a unificação das
polícias, entre outras medidas de aprimoramento do sistema de segurança pública,
visando um melhor atendimento à população.
O modelo existente, onde não se
contempla o ciclo completo de polícia (prevenção e repressão), torna-se
ineficaz, burocrático e oneroso. O retrabalho
passa a fazer parte da rotina e
já não atende satisfatoriamente a sociedade, que nos dias atuais, clamam por
agilidade.
Na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal já foram criadas comissões temporárias para apresentação de propostas de
reformulação do sistema, que ao término das legislaturas foram
arquivadas.
Cito como exemplo a Comissão Mista
Especial, composta de Deputados e Senadores, sob a Presidência do Senador Iris
Rezende, “destinada a levantar e diagnosticar as causas e efeitos da violência
que assola o País” – criada sob o Requerimento nº 1, de 2002-CN.
Tal Comissão requisitou cópia de
todas as proposições legislativas de ambas as Casas do Parlamento sobre o tema
de segurança pública que somaram mais de duas centenas, para consolidá-las em
uma única Proposta de Emenda à Constituição e em um único projeto de lei,
conforme o caso, com vistas a uma tramitação em ritmo acelerado, tanto na Câmara
dos Deputados quanto no Senado Federal.
As propostas em tramitação no
Congresso Nacional foram analisadas, intensos debates foram travados, e
chegou-se, ao final, em duas Propostas de Emenda à Constituição, sobre a
unificação das polícias e sobre o financiamento da segurança pública, que
inspiraram a emenda que ora apresentamos. Consolidamos essas duas questões em
uma única proposta.
Alguns ajustes se fizeram
necessários, ganhando-se em maior liberdade e flexibilidade para os Estados, por
meio da possibilidade da unificação, uma vez que não se impõe a unificação das
polícias, deixando-se esta decisão para a análise de conveniência e oportunidade
de cada ente federado, em respeito às realidades locais, e, outros, levando-se
em consideração o desenvolvimento do tema nos últimos anos, principalmente nos
debates realizados no âmbito da Subcomissão de Segurança Pública do Senado
Federal, entendemos ser o caminho mais viável, sua concentração, o que abre
ainda a possibilidade da União, através de incentivos específicos estimular para
que ocorra.
Em suma, a presente emenda atualiza
os importantes e meritórios esforços da Comissão Mista Especial de 2002, além de
recepcionar as conclusões da Subcomissão de Segurança Pública do Senado, em
especial a Proposta apresentada pelo Senador Tasso Jereissati, denominada PEC
21.
Que infelizmente não foi adiante
devido à resistência corporativistas e um pequeno equívoco ao afirmar que
desconstitucionalizava a segurança pública, o que corrigimos nesta
proposta.
Ressalta-se que há todo momento,
diante de fatos de grave violação dos direitos do cidadão por parte da
criminalidade ou de policiais deformados por um sistema obsoleto, a discussão
volta a ocupar lugar de destaque nos debates nacionais, em face da pressão da
sociedade e de sensibilidade de nossos governantes em todas as esferas da
Federação.
Urge a apresentação da presente
emenda, pois, desde a conclusão dos trabalhos da referida Comissão Mista
Especial, não se percebeu o empenho necessário para reverter a crise de
segurança pública que assola o Brasil.
As estatísticas dos órgãos de
prevenção e repressão não param de revelar crescimento contínuo da
criminalidade. Desde o início da década de 1990, a sociedade brasileira vem
testemunhando uma progressiva expansão da planificação normativa penal (aumento
do rol de condutas delitivas no Código Penal, advento de várias leis
extravagantes, como a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei dos Crimes Tributários, a
Lei de Lavagem de Dinheiro, a Lei do Porte de Armas etc.), mas a criminalidade
não parou de crescer.
O Poder Legislativo tem aprovado
várias leis penais, algumas bastante avançadas e reconhecidas
internacionalmente, mas que não têm produzido resultados práticos. A população
brasileira tem percebido nas ruas e por meio dos noticiários televisivos e da
imprensa escrita que a planificação normativa criminalizante proposta pelo Poder
Legislativo e aplicada pelo Poder Judiciário não está se revelando como meio
adequado para a obtenção dos fins propostos.
É hora, portanto, de deixar de lado o
simbolismo penal e tocar na estrutura do problema da ineficácia de nossos órgãos
de prevenção e repressão da criminalidade. Urge a reestruturação do sistema
nacional de segurança pública, previsto no art. 144 da Constituição
Federal.
Assim, esta proposta faz alterações
mínimas na Constituição Federal, deixando no corpo da emenda o modelo a ser
adotado pelo Estado, para que seja respeitado o modelo federativo e também
impeça a desconstitucionalização, que ensejaria uma insegurança jurídica, onde
cada governo criaria um modelo diferente de polícia, que com certeza causaria um
caos para todo o sistema de justiça do País.
Os princípios que balizam a presente
proposta são o da racionalização e o da integração, dentro do espírito
republicano e democrático, destacando-se os seguintes pontos:
1. Altera-se o § 9º do artigo 144,
estabelecendo a forma de remuneração por subsídio, bem como o estabelecimento de
um piso nacional e um fundo federal para auxiliar os estados que não podem
pagá-lo, a ser definido em lei.
Discussão essa acalorada e que
demonstra a necessidade de ser viabilizada.
2. Acrescenta-se o § 10 no artigo
144, prevendo que cada Estado terá competência para unificar a sua polícia,
podendo optar pela unificação ou por manter a estrutura atual de duas polícias
(civil e militar). Essa alteração é fundamental, dadas a extensão continental do
território do País e as múltiplas diferenças e realidades regionais.
Apesar de se atribuir aos Estados
autonomia para organizar sua polícia, de acordo com a realidade estadual, terão
eles de observar, todavia, o modelo previsto na própria emenda.
3. Acrescenta-se o § 11 no artigo
144, com a Criação do Conselho Nacional de Polícia, a semelhança do que ocorre
com o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público,
órgão de Controle Social da Atividade, para que o povo tenha controle sobre a
ação policial, e esse conselho possa instaurar e avocar procedimentos,
principalmente nos locais onde houver impedimento de apuração com
isenção.
4. Altera-se o inciso IV do artigo
167 para permitir a vinculação de receitas para a segurança pública. Não
obstante a crise da segurança pública no Brasil, esta é uma das áreas da atuação
estatal que, paradoxalmente, pode sofrer contingenciamentos orçamentários. A
Constituição Federal não lhe prevê, como faz para a educação e para a saúde, a
alocação de recursos mínimos em âmbito federal, estadual e municipal,
preenchendo-se essa lacuna e garantindo o investimento em segurança pública,
área estratégica e fundamental do Estado.
5. O Art. 3º, da PEC, traz o modelo
de polícia unificada, para evitar a pulverização de modelos policiais e o
desmantelamento do sistema modelo, esse discutido com as instituições, livres
das paixões corporativas.
6. No Art. 4º, da PEC, temos o modelo
da polícia unificada, com as seguintes características:
a) instituição de regime jurídico
civil;
b) instituição permanente;
c) essencial à Justiça;
d)
subordinada diretamente ao respectivo Governador;
e) dirigida por membro da
própria instituição;
f) organizada com base na hierarquia e disciplina;
g)
a sua competência;
h) cria o cargo de delegado de polícia, carreira jurídica,
com a exigência de bacharelado em direito;
i) cria o quadro de analista de
polícia e o de perito de polícia;
j) o direito de ascensão funcional do cargo
de analista de polícia para o cargo de delegado e perito, com percentual a ser
definido em lei;
7. No Art. 5º, da PEC, estabelece o
regime previdenciário próprio com a garantida da integralidade da paridade de
remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
8. No Art. 6º, da PEC,
temos:
a) a transformação dos cargos dos
delegados e dos oficiais no cargo de delegado de polícia;
b) a alternância no cargo de Delegado
Geral da Polícia, quando o delegado geral for oriundo do cargo de delegado o
adjunto será oriundo do cargo de oficial, até que tenha um delegado que
ingressou na nova polícia;
c) a transformação dos cargos das
carreiras das polícias civis e militares dos Estados e do Distrito Federal
mantendo a correspondência entre a situação funcional anterior e a nova,
garantida, em qualquer caso, para ativos, inativos e pensionistas, a
irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
d) torna privativa do Presidente da
República a iniciativa da lei orgânica da nova polícia.
9. No Art. 7º, da PEC, prevê a
criação das ouvidorias, competentes para receber reclamações e denúncias da
população contra a má prestação do serviço policial; canal de instrumentalização
da soberania popular.
10. No Art. 8º, da PEC, prevê a
possibilidade das guardas municipais atuarem no policiamento ostensivo e
preventivo, mediante convênio com o Estado, o que vem para dar um encaminhamento
definitivo em discussões quanto à competência dos municípios.
11. No Art. 9º, da PEC, prevê a
possibilidade da União mobilizar o efetivo das polícias unificadas dos Estados e
do Distrito Federal e Territórios para emprego em local e tempo
determinado.
12. No Art. 10, da PEC, revoga o
inciso VII do art. 129 da Constituição Federal, tendo em vista que essa função
será exercida pelo Conselho Nacional de Polícia, criado por esta PEC.
Durante dezenas de anos inúmeras
forças democráticas lutaram pela reformulação de um sistema implantado pelo
governo ditatorial, que devido às estruturas estabelecidas criam inúmeros
fatores que inviabilizaram a modernização do sistema policial brasileiro para
benefício da população e dos próprios profissionais do sistema.
Temos a certeza de que os nobres
pares aperfeiçoarão esta proposta e a sua aprovação virá como instrumento
garantidor da democracia e preparação para inserção do Brasil entre as nações
desenvolvidas, numa área das mais essenciais para a vida numa sociedade
republicana num mundo globalizado.
Sala das Sessões, em de
2011.
SENADOR BLAIRO MAGGI

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