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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

Psicotécnico uma questão preocupante!

        Um assunto super preocupante para os candidatos de concurso público, principalmente para carreira policial, tanto federal como estadual é a validade do exame psicotécnico. Há jurisprudência no sentido da não admissão de tal exame quando não dá direito a recurso e não se sabe os parâmetros que balizaram o resultado. Mas como haver o exame senão enraizado em subjetivismo, sem o caráter científico? O que enche de vício o psciotécnico é a sua dosagem de subjetivismo criando obstáculos para a aprecição de sua legalidade pelo judiciário. Aí está uma afronta irremediável ao art. 5 XXXV. Ora é bem complicado para que o judiciário diga do direito do modo de agir de cada um, no qual só mesmo os conhecimentos dos psicólogos podem estabelecer o que é certo e o que é errado. Quem conhece esses exames conhece seu elevado grau de subjetivismo. Os tribunais já produziram coletânea de jurisprudência. O assunto chegou ao Supremo e ao STJ. As súmulas dizem que o exame psicotécnico é legal, só não pode inviabilizar o direito de defesa. Fica uma pergunta para nós: quem pode defender-se em um assunto que está entregue às mãos de psicólogos e quem pode argumentar sobre um assunto extremamente abstrato?

        No site do PCI, tem um texto muito interessante a respeito do Psicotécnico, sobre legalidade do mesmo, vale a pena conferir:

Doutor Bernardo Brandão Costa
Advogado Especialista em Questões de Concurso Público.
Umas das questões mais comuns é o caso de eliminação de candidatos em exames psicotécnicos.
Recentemente fui contactado por um candidato que havia sido reprovado no exame psicotécnico da Polícia Rodoviária Federal, sob o argumento de que não alcançara os pontos necessários em alguns dos exames realizados.
Segundo o edital, o candidato seria submetido a uma bateria de testes psicológicos, de aptidão, de nível mental e de personalidade, visando aferir se possui características compatíveis com o perfil profissiográfico do cargo.
O edital esclarece que o perfil profissiográfico, que é o conjunto de características que o candidato deve possuir e que são consideradas ideais para a administração, será publicado posteriormente em edital específico, a fim de que os todos tenham acesso à informação.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário Brasileiro, o exame psicotécnico só pode ser exigido em Concurso Público se houver previsão legal para tanto, conforme o verbete nº. 686 da Súmula do Tribunal, in verbis:
SÚMULA Nº. 686
SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.
Explique-se. Os cargos e empregos públicos são criados por lei, portanto, é a lei quem cria os requisitos para o ingresso nos cargos e empregos. Dessa forma, a lei deve prever a necessidade de psicotécnico.
No caso em análise, a lei que criou o cargo de Policial Rodoviário Federal, exige que os candidatos ao cargo sejam submetidos ao exame psicotécnico, no entanto, não estabelece qualquer perfil profissiográfico, o que caracteriza sua ilegalidade.
Podemos concluir então que, muitos dos candidatos reprovados no Concurso da DPRF foram eliminados injustamente, pois o objetivo do exame feito não foi detectar algum traço da personalidade do candidato que prejudique o exercício do cargo, mas, ao contrário, verificar se o candidato tem o perfil que a administração quer.
Tal fato alcança o absurdo, pois nessa situação, o querer da administração depende do querer da lei e, não havendo previsão legal para tanto, deve a administração, apenas, verificar se o candidato tem algum desequilíbrio que o impeça de exercer a função.
Tal situação já foi objeto de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão da Lavra da iminente Desembargadora MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES que assim decidiu:
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE.
1.       Segundo o enunciado 239 da Súmula do TFR "é legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público para ingresso na Academia Nacional de Polícia", em razão de expressa previsão constitucional e legal (Lei nº. 4.878/65 e Decreto-Lei nº. 2.320/87).
2.       Viola, contudo, a Constituição a realização de psicotécnico cujo escopo não é apenas aferir a existência de traço de personalidade que prejudique o regular exercício do cargo, mas a adequação do candidato a "perfil profissiográfico" considerado ideal pela Administração, mas não previsto em lei.
3.       Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF1, AG 200701000340107/DF, MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Sexta Turma, DJ de 01/09/2008)
Andou muito bem a ilustre desembargadora ao reconhecer que o fato do candidato ter equilíbrio para o cargo é motivo suficiente para sua aprovação, não podendo a administração exigir, sem amparo legal, que o candidato se adéqüe ao perfil por ela esperado.
Portanto, o candidato reprovado no exame psicotécnico em virtude do não atingimento da pontuação esperada pela Administração em cada um dos testes exigidos configura flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, sanáveis através da via judicial.

3 comentários:

  1. Mas na lei dos cargos da PMDF, existe a previsão de exames profissiográficos?

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  2. A nova lei Nº 12.086, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009 diz o seguinte:

    Art. 64. Os arts. 11, 92 e 94 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, (...)

    ou seja, perfil profissiográfico é a aferição de aptidão intelectual e psicológica que é medido no exame psicotécnico. Porém város juízes por analogia a lei Federal que desconsidera aferição do perfil profissiográfico, estão dando parecer favorável a candidatos reprovados que entram com Mandado de Segurança.

    abs

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  3. No Edital:
    A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes e de instrumentos psicológicos, de aptidão, de nível mental e de personalidade, visando avaliar as condições psíquicas do candidato, identificando as características de capacidade, concentração e atenção, raciocínio lógico, maleabilidade/flexibilidade, perseverança, solução de problemas, capacidade de resolver detalhes, capacidade de observação, inteligência, perspicácia, segurança, rapidez de raciocínio, capacidade de relacionamento interpessoal, prudência, resistência à fadiga e à frustração, controle emocional,discernimento, maturidade, energia vital, capacidade de memória, senso crítico, bom senso, discrição,
    dinamismo, iniciativa, criatividade e objetividade, inerentes ao exercício das funções policiais militares, bem como os distúrbios de personalidade prejudiciais e restritivos ao desempenho do cargo de policial militar na graduação de Soldado Policial Militar do Quadro de Praças Policiais Militares da PMDF.

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