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domingo, 7 de março de 2010

A institucionalização da Polícia Comunitária nas Polícias Militares

Um ótimo texto que achei na internet, no site do fórum Brasileiro de Segurança Pública, http://www.forumseguranca.org.br/artigos/a-institucionalizacao-da-policia-comunitaria-nas-policias-militares,  que trata de forma geral esse importante movimento de implantação da polícia comunitária que esta ocorrendo nas Polícias Militares de todo o Brasil, trantando de forma clara e concisa a institucionalização desse movimento que tem por objetivo a aproximação da instituição com o cidadão.



1. Introdução:

Temos presenciado ultimamente uma grande movimentação nas polícias miltares do Brasil em torno da questão Polícia Comunitária. O tema tem sido central em seminários, blogs, sites e em qualquer forma de mídia que envolva segurança pública. As polícias militares tem se mobilizado, tem buscado métodos e formas para que possam ser a tão comentada polícia cidadã.
Entretanto, mesmo com toda esta movimentação, o que percebemos são poucos frutos nesse setor. Como entender esta dicotomia? Como entender que mesmo como todo este esforço, com todas as ações que têm sido implementadas, as polícias não tem alcançado o seu objetivo? Ser uma polícia comunitária em essência.
Exatamente esta será questão que analisaremos no presente artigo. Entendemos que as polícias têm buscado fórmulas prontas para se alcançar o objetivo de se tornar uma polícia cidadã. Ficando desta forma muito ligadas a prática, mas distanciadas da filosofia.
E é neste sentido que entra a questão da institucionalização.
A abordagem institucional é apontada na literatura especializada como tentativa de se contrapor ao modelo racionalista e seu foco nas exigências técnicas dos processos gerenciais e produtivos, ao voltar à atenção para o exame dos elementos de redes relacionais e de sistemas culturais que modelam e sustentam a estrutura e a ação das organizações (FONSECA, 2003 apud VICENTE, 2007).

Neste processo o que falta nas corporações é uma mudança cultural, interna e principalmente de sua filosofia de autação. Este emprego de técnicas e táticas operacionais de policiamento comunitário, distanciados de uma virtiginosa mudança institucional é o fator determinante dos insucessos e da pouca percepção de avanço no setor da Polícia Comunitária.
Nesta jornada um primeiro ponto que devemos saber distiguir bem é polícia comunitária de policiamento comunitário. Vez que a primeira representa uma filosofia, uma forma de pensar, enquanto a segunda é a materialização deste pensamento filosofico.
Este fato impõe mudança das organizações policiais que deve inserir-se segundo Cruz e Barbosa (2005) em um contexto institucional voltado para a segurança pública em que as práticas policiais estejam direcionadas para o respeito ao cidadão, com as instituições policiais atualizando sua estrutura organizacional e de gestão, de modo a trabalharem integradas, utilizando novos processos de produção de segurança pública junto com a comunidade, “e somando esforços na melhoria da utilização de recursos e informações, tornando-se mais transparentes para a sociedade de modo a aumentar sua legitimidade, e que possa ter as instituições policiais como organizações voltadas para proteger e servir e não para intimidar e serem temidas” (CRUZ e BARBOSA, 2005, p.14 apud VICENTE, 2007).

2. O que é institucionalização?

O homem é um ser social, ja afirmava Platão (428-7 ac a 348-7 ac) nos primórdios da história, entretanto, além de social o homem é um ser extremamente insitucional, tanto que para que não tivesse a necessidade de obedecer às vontades do próprio homem ele cria a instituição Estado, ente abstrado, no qual assentou a responsabilidade do exercício do poder de mando sobre suas ações.
A idéia de institucionalização do poder traduz essa forma de organização de poder nascida do facto de os homens quererem deixar de obedecer a outro homem, passando a obedecer a uma instituição ou a uma abstracção.Conforme as palavras de Georges Burdeau “a institucionalização do Poder é a operação jurídica pela qual o Poder político se transfere da pessoa dos governantes para uma entidade abstracta - o Estado. (Georges Burdeau -1977 apud MALTEZ 2004).
Podemos definir ainda a institucionalização como sendo
Processo mediante o qual um conjunto de normas de comportamento, que orientam uma actividade social considerada importante, adquire regulamentação jurídica formal. Num sentido mais amplo, institucionalização refere-se a um processo de cristalização de procedimentos, de comportamentos, quer tenham ou não importância social relevante: aqui não se trata apenas de normas, mas também de significados, valores ou conhecimentos. Neste segundo sentido, institucionalização é sinónimo de ordem social. A institucionalização representa, num grande número de casos, a promoção de formas espontâneas e desorganizadas de associações, que existem face à comunhão de pessoas em relação a projectos e a objectivos comuns, a formas de organização formalmente constituídas. Representa a passagem de organizações informais a organizações formais.

Das idéias acima apresentadas podemos delimitar a institucionalização primeiro como sendo a mudança do subjetivo para o formal, como sendo a positivação de uma vontade humana, que passa a ser norma, escrita e formalizada, onde temos o abandono do individual para passarmos a ter o institucional, e ainda, como sendo uma forma de cristalização de comportamentos e ou procedimentos, mesmo que não de forma positivada, mas que são de interesse daquela sociedade que estes passem a figurar como norma interna dentro do pacto social existente entre os individuos.
Continuando, ainda nos trazem a lume uma idéia de que a institucionalização representa uma forma de evolução social, e de suas organizações, que passam a funcionar não em razão do subjetivo de seus líderes, mas sim em função do que é do interesse social, do que foi aceito e introjetado como norma pela sociedade, independente de quem o tenha sugerido, pois no momento que passa a ser institucional aquele padrão deixa de ter um autor e passa ser parte daquela sociedade, alcançando assim o objetivo precípuo de sua existência, ou seja a ordem social.
Nesta linha devemos concluir que a institucionalização possui uma sequência lógica para a sua ocorrência. O fato nasce, no seio da sociedade, é aceito como relevante, é empregado costumeiramente nas relações entre estas pessoas e por fim é institucionalizado. A institucionalização não é um mero execício de se positivar uma norma, mas é a transformação de um comportamento aceito e empregado rotineiramente pela sociedade em uma instituição, e não tão somente em uma norma escrita.
Enquanto instituição representa uma ordem ou padrão social que atingiu um determinado estado ou propriedade, institucionalização denota o processo que leva a esse estado (JEPPERSON, 1991 apud VICENTE, 2007).
Podemos ainda afirmar que a instiucionalização é sinônimo de legitimação. È a busca por parte de uma organização da legitimidade de seus atos, que como via de consequência trará para esta organização credibilidade e continuidade a suas ações.

Assim de acordo com Suchman (1995) as organizações buscam legitimidade para conseguir continuidade e credibilidade junto a outros setores e atores sociais. O mesmo autor entende que a legitimidade sob o enfoque da perspectiva institucional não deve ser tratada como um recurso operacional, mas como um conjunto de pontos de vista constitutivos que diferentes atores têm sobre a existência e a firmação de determinadas práticas, atividades, organizações e instituições. Assim os esforços para a manutenção da legitimidade deverão envolver a capacidade desses atores de perceber mudanças futuras bem como de proteger as realizações conseguidas no passado, isso permite preservar a aquiescência à reputação e oapoio dos atores a organização ou a instituição (SUCHMAN, 1995).Por isso para Suchman (1995, p.576) “legitimidade e institucionalização são virtualmente sinônimos”.(VICENTE 2007)

A busca pela legitimação e da credibilidade de seus atos junto a sociedade deve ser uma constante nas Polícias Militares de nosso país, tornado esta forma de agir perene dentro da instituição.

3. As Polícias Militares e a intitucionalização

As instituições militares sempre se basearam em um aparato de força para que pudessem legitimar suas ações. Temos pois uma polícia afastada da sociedade e voltada exclusivamente para a proteção do Estado. Entretanto começou a ser percebido que tal formato não era mais o suficiente ou o desejável para a atual sociedade a que estas instituições se propuseram a defender.
Meyer e Rowan (1991) sustentam como mito e cerimônia no ambiente institucionalizado, com a organização policial apelando para a imagem do policial repressivo, combatendo o crime dentro da lei. No entanto, o aumento da criminalidade, manifestações da população questionando a atuação policial, situações de corrupção e brutalidade, entre outras, minaram a percepção da polícia como instituição, o que levou a um aumento da segurança particular, além da tentativa de implementação de mudanças nas organizações policiais, como atestam as pesquisas de Bayley e Skolnick (2001); Lima; Misse e Miranda (2000), Paixão (1991), e Walker (1992). (VICENTE, 2007).

Desta forma temos percebido movimentos internos nas corporações policiais em se mudar a sua forma de agir e buscar um novo formato. Esta mudança é mais fácil de ser notar na busca destas instituições nos últimos anos de se aproximar da sociedade, de fazer um policialmento voltado para a comunidade.
Entretanto da mesma forma conseguimos perceber dentro destas instituições uma ressistência de seus membros para com estas mudanças.
Isto se dá pelo fato de que seu público alvo sempre foi o público externo através de ações práticas, sem a preocupação de uma institucionalização destas ações, não havendo, internamente, grandes mudanças.
Não vemos uma aplicação dentro das corporações militares de uma filosofia global preparando a instituição para ser de polícia comunitária, e não de mero emprego de policiamento comunitário.

4. Considerações Finais:

È válido e memorável os esforços que as instituições militares de segurança pública vêm envidando em se aproximar da sociedade e de se transformar em uma polícia voltada para a defesa do cidadão.
Mas a falta da institucionalização da filosofia de polícia comunitária tem sido fator determinante para o insucesso de algumas ações neste setor, pois como bem sabemos, não adianta se aplicar a prática, não se tendo promovido uma mudança cultural interna na instituição e em seu efetivo, pois este, afastado da filosofia, não aplicará a prática de forma efetiva.
Desta forma, urge institucionalizar estas ações como forma de causar em seu ambiente interno mudanças que sejam capazes de transformar a própria visão da instituição. Mudanças estas que ensajariam alterações em sua forma de treinar e até selecionar seus membros, com uma alteração total do perfil profissiográfico do homem que se deseja no exercício desta função.
Ademais, a alteração deverá ser tão ampla, para que este objetivo seja alcançado, que o próprio Estado deverá mudar sua concepção sobre estas organizações , não os vendo mais como meros executantes de segurança pública, mas como órgãos de Defesa Social, voltados para a proteção do cidadão e não tão somente órgãos de aplicação da retribuição desejada pelo Estado ao infrator.
Numa síntese, sobre a “defesa social”, nos valendo de resumo apresentado por Marc Ancel: “...a expressão foi inicialmente empregada no Antigo direito, e sobretudo à época do direito clássico, como referência à proteção que a pena devia assegurar à Sociedade, seja pela expiação, seja pela intimidação coletiva; ... ela ganhou, com os Positivistas, uma significação mais técnica: essa proteção, que se torna o objetivo essencial do sistema penal, devíamos procurar atingí-la deixando de lado toda e qualquer preocupação meramente retributiva e, em todo caso, através de novos métodos. A União Internacional de Direito Penal e os sistemas ecléticos do início do século XX proporcionaram um novo conteúdo a essa noção, destinada, desde então, a uma função preventiva mais definida. Basta agora confrontar a idéia de prevenção especial com a de proteção individual e coletiva, e de sistematizar a função social que se pretende atribuir à defesa social para que surja claramente a significação moderna; ... necessário se faz compreender – e reter – que, em suas significações diversas e sucessivas, por defesa social se entende essencialmente o objetivo que se atribui à reação anticriminal, e a maneira como se pretende organizá-la, em função de imperativos deliberadamente aceitos: desnecessário se torna dizer que pisamos indiscutivelmente o terreno da política criminal. Mas deve-se igualmente compreender e reter que essa política criminal sócio-humanista deve-se construir ou, se preferem, estruturar-se distinguindo-se dessas duas posições extremas que consistem, uma, em basear a reação anticriminal num instinto primitivo de defesa; a outra, em situá-la, deixando de lado o homem, ser racional, e à margem do sistema legal, expressão de toda sociedade civilizada. É neste sentido que a defesa social, para cumprir a missão que lhe compete na reconstrução do mundo – e do seu direito –, deve saber se separar resolutamente das doutrinas vizinhas para se tornar, na plenitude da significação do termo, uma nova defesa social”. (MEIRELLES 2004)
A idéia de uma polícia voltada exclusivamente para a manutenção da ordem pública, faz com que estas corporações cada vez mais se distancie do cidadão e que mais se aproximem do Estado, as transformando em meras defensoras dos detendores do poder.
Com a institucionalização da filosofia, ponto em que destacamos anteriormente, e não simplesmente o desenvolvimento de práticas, teremos uma força policial que começará a se identificar com o cidadão.
Os treinamentos e seleção de nossas forças policiais hoje buscam um homem preparado para o combate, e não um homem voltado a entender as relações interpessoais com as quais terá que conviver no seu cotidiano.
Quando atingirmos este objetivo, e institucionalzarmos a filosofia da polícia comunitária, não teremos mais a velha instituição policial voltada exclusivamente para a prisão do infrator, mas sim instituições que “promovem um conjunto de atividades que visam a mitigação de ameaças à sociedade, visando a tranquilidade social.” Assim alcançando, aquele profissional, o perfetio entendimento de seu papel dentro da sociedade da qual ele também está inserido.

5. Referências


1. MALTEZ, José Adelino (2004), Tópicos Políticos- Institucionalização do Poder, o que é? Disponível: http:// topicospoliticos .blogspot. com/2004/10/institucionalizao-do-poder-o-que .html. Acesso em 5 de julho de 2009.

2. institucionalização. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2009. [Consult. 2009-07-04]. Disponível na www: . Acesso em 5 de julho de 2009.

3. VICENTE, Vitor Manuel Barbosa – A institucionalização da atividade de segurança comunitária na polícia militar do Distrito Federal, 2007.

4. MEIRELES, Amauri . A novíssima defesa social: uma proposta.

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