Aconteceu!!!
Manifestação pelo reajuste salarial
Às 09h00 do dia 09 de abril, em frente ao Ministério do Planejamento, o SINPOL-DF organizou uma grande manifestação pelo reajuste salarial dos profissionais de segurança pública do DF.
O Fórum das Associações dos Policiais e Bombeiros Militares, atendendo o convite do SINPOL, aderiu ao moviment.
O evento foi conduzido de forma pacífica e ordeira, sendo o direito de manifestação assegurado constitucionalmente, inclusive, para os militares.
Diante disso, o Fórum de Associações das entidades militares do DF juntamente com o SINPOL/DF e com o SINDEPO/DF encaminham aos parlamentares carta sobre a reestruturação da carreira policial civil e o reajuste do policiais e bombeiros militares:
Segue abaixo o conteúdo da carta:
Senhor(a) Parlamentar,
Utilizamo-nos do presente para submeter à consideração de Vossa Excelência, e ao mesmo tempo solicitar o precioso apoio no sentido de empreender esforços junto ao Governo Federal, objetivando implementar a reestruturação da carreira que compõe os quadros de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, e reajuste salarial dos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, assim apresentamos fatos e fundamentos que passamos a expor:
A Constituição de 1988 estabeleceu, em seu art. 21 inc. XIV, que compete à União organizar e manter as Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Tendo em vista o citado comando constitucional, o Distrito Federal, em face de suas peculiaridades, depende, desde a sua criação, de repasses da União para manutenção das áreas de segurança pública. Esses repasses eram inicialmente realizados por meio de transferências sem lei que as impusesse.
A falta de dispositivo legal regulamentar, que determinasse a realização dos referidos repasses, estabelecendo montantes, forma e prazos, deixava a segurança pública do Distrito Federal muito fragilizada, além de certa forma ferir o princípio da autonomia do Ente Federativo, já que as ações governamentais dependiam da discricionariedade da União na liberação dos recursos para manutenção da Polícia Civil do DF, PMDF e CBMDF Com a edição da Lei nº 10.633 de 27/12/2002 que instituiu o FCDF, a LOA/2003 local, publicada em 31.12.2002, contemplou, entre suas previsões, R$ 3,3 bilhões de receitas e despesas relativas ao mencionado Fundo.
Vale lembrar que, até 2002, os recursos relativos ao FCDF eram transferidos pela União ao Distrito Federal e incorporados ao patrimônio deste. Por isso, sempre constaram na fixação da despesa e na estimativa da receita das leis orçamentárias anuais distritais.
Tal sistemática somente foi modificada a partir da execução orçamentária de 2003. Como conseqüência, parcela das receitas e despesas inerentes ao FCDF, previstas na LOA/2003 local, foi executada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental – Siggo. Esses valores, restritos basicamente ao mês de janeiro/2003, foram posteriormente incorporados também ao Siafi.
Assim, se para a área de segurança havia norma constitucional que obrigava a União a sua manutenção, no que concerne às áreas de educação e saúde, isso não ocorria. Mesmo com a Emenda Constitucional nº 19, que deu uma nova redação ao mencionado dispositivo, a moderna redação também não contemplou as mencionadas áreas de educação e saúde, e sim a todos os serviços públicos, com o fim de prestar assistência financeira ao Distrito Federal como um todo, conforme verificamos dos arts. 1º e 3º, ambos da Lei nº 10.633/2002, in verbis:
“Art. 1o Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção
da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação,
conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal. (grifo nosso)
§ 1o As dotações do FCDF para a manutenção da segurança pública e a assistência financeira para a execução de serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades
específicas.
............................................”
Art. 3o Para os efeitos do aporte de recursos ao FCDF, serão computadas as dotações referentes à manutenção da segurança pública e à assistência financeira para execução de serviços públicos, consignadas à unidade orçamentária "73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda". Em cumprimento à citada Lei, o fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, teve um aporte inicial de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), valor que vem sendo corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.
específicas.
............................................”
Art. 3o Para os efeitos do aporte de recursos ao FCDF, serão computadas as dotações referentes à manutenção da segurança pública e à assistência financeira para execução de serviços públicos, consignadas à unidade orçamentária "73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda". Em cumprimento à citada Lei, o fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, teve um aporte inicial de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), valor que vem sendo corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.
Hoje o planejamento orçamentário é elaborado conforme a necessidade, como antes, só que agora a receita não está vinculada às despesas com segurança pública, mas, por outro lado, deverá estar contida na receita para que os recursos do FCDF possam cobrir todas as despesas com segurança pública, devendo a LOA local se ater apenas ao aporte orçamentário da receita do Fundo, ou seja, o limite para a utilização dos recursos voltados para a manutenção da segurança pública é o limite do montante total do aporte anual referente ao repasse para o FCDF.
Contudo, hoje, os gastos totais com o sistema de segurança pública do Distrito Federal não ultrapassam a ordem de 51% dos recursos inerentes ao FCDF, ou seja, muito aquém do seu limite, remanescendo, ainda, os cerca de 49% dos recursos do FCDF para a também devida assistência financeira voltada à execução de serviços públicos de saúde e educação. Questões que concernem às reestruturações das carreiras da PCDF e Reajuste salarial dos integrantes da PMDF e CBMDF As restrições legais e constitucionais concernentes às propostas de reestruturação da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal e reajuste salarial da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, estão sediadas em limite temporal, pois devemos apenas nos ater ao prazo (dia 31 de junho próximo) para a aprovação das medidas propostas em tela, haja vista o disposto no parágrafo único, do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, in verbis:
“Art. 21. .................................
.................................
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do
titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.” Por outro lado, cumpre ressaltar que, embora estejamos em ano de pleito político, a restrição imposta na legislação eleitoral não se aplica aos casos em concreto, pois as reestruturações pretendidas pelas Polícias Federal e Civil do Distrito Federal reajustam de forma específica a remuneração de determinadas categorias de servidores, portanto não se adequando à vedação imposta pelo art. 73 inc. VII da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, in verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(grifo nosso) ......................................
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei (até cento e oitenta dias antes das eleições) e até a posse dos eleitos. (Inserção e grifo nosso) Em suma, respeitado o prazo que estabelece a Lei Complementar nº 101/2000 para a implementação das reestruturações pretendidas (cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder – 31/06/2010), não existe qualquer óbice legal de natureza técnica para a prática do ato almejado, ficando apenas em sede de vontade política. Para a Segurança Pública do Distrito Federal, nos parece que a vontade política está suplantada com o encaminhamento da Mensagem pelo Sr. Governador do Distrito Federal, bastando apenas a remessa, pela União, da respectiva proposição legal ao Congresso Nacional.
Atenciosamente,
Fórum das Associações da PMDF e CBMDF
Sindicato dos Policiais Civis do DF
Sindicato dos Delegados da PCDF
link: http://www.asofpmdf.com.br/index.php
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